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(Proclamada no Sínodo romano de abril de 1059, durante o Pontificado de Nicolau II)

            Em nome do nosso Senhor Deus, Jesus Cristo, Nosso Salvador, no ano de 1059 de sua Encarnação, na duodécima indicção, perante os santos evangelhos, sob a presidência do reverendíssimo e beatíssimo papa apostólico, Nicolau, na patriarcal basílica lateranense, chamada basílica de Constantino, com todos os reverendíssimos arcebispos, bispos, abades e veneráveis presbíteros e diáconos, o mesmo venerável pontífice, decretando com autoridade apostólica, disse:

Vossas Eminências, diletíssimos bispos e irmãos, conhecem, e igualmente o sabem os membros de categoria hierárquica inferior, quanta adversidade esta Sé Apostólica, à qual sirvo por vontade divina, desde a morte de Estevão, nosso predecessor de feliz memória, suportou; quantos golpes e ofensas os traficantes simoníacos lhe infligiram, até ao ponto em que a coluna do Deus vivo, sacudida, parecia quase vacilar, e Sé pontifícia aparentava estar prestes a mergulhar nas profundezas do abismo. Por isso, que seja do agrado dos meus irmãos, o dever de enfrentar os eventos futuros, com a ajuda de Deus, e fazer uma constituição eclesiástica que resista aos males que acaso venham a ocorrer, a fim de que nunca prevaleçam. Por conseguinte, apoiando-nos nas autoridades dos nossos predecessores e na de outros sumos pontífices, decretamos e estabelecemos o seguinte: quando o bispo desta Igreja romana universal vier a falecer, os cardeais bispos decidam entre si, com a devida atenção, chamando posteriormente os cardeais presbíteros, e igualmente se associem aos outros membros do clero e ao povo, com vista a proceder a uma nova eleição, evitando assim que a triste moléstia da venalidade não tenha oportunidade de se perpetuar.

Portanto, que os varões mais insignes promovam a eleição do futuro pontífice, e que todos os demais os sigam. Sendo este procedimento eleitoral considerado justo e legítimo, visto que ele observa as regras e os procedimentos de inúmeros santos padres e se resume naquela frase do nosso bem-aventurado antecessor Leão, que disse: “Nenhum motivo autoriza que se considerem como bispos aquelas pessoas que não foram eleitas pelos clérigos, aclamadas pelo povo e consagradas pelos bispos sufragâneos com a aprovação do metropolitano”. Já que a Sé Apostólica está acima de toda a igreja espalhada pela orbe, e não pode ter nenhum metropolitano sobre si própria, não há dúvida de que os cardeais bispos desempenham a função de metropolitano, levando o sacerdote eleito ao cume da dignidade apostólica. Se encontrarem alguém digno, que o escolham dentre os seus próprios membros; caso contrário, tomem-no de outra igreja qualquer. Que guardem a reverência e a honra devidas ao nosso querido filho Henrique, que agora é rei e que, assim se espera, será, com a ajuda de Deus, o futuro imperador; e igualmente aos seus sucessores que impetrarem pessoalmente este privilégio à Sé Apostólica. Se prevalecer a perversidade dos homens iníquos e mais, a tal ponto que seja impossível realizar uma eleição livre, justa e genuína, na Urbe, os cardeais bispos, com os sacerdotes e os leigos católicos, legitimamente podem escolher o pontífice da Sé Apostólica onde julgarem mais oportuno. Concluída a eleição, se uma guerra ou qualquer tentativa dos homens se opuser a que o escolhido tome posse da Sé Apostólica, segundo o costume, não obstante isso, o eleito terá toda a autoridade pontifical para dirigir a santa igreja romana, dispondo plenamente das suas prerrogativas, como sabemos que o bem aventurado Gregório o fez antes da sua consagração.

Mas se alguém, contrariando este nosso decreto, promulgado em sínodo, for eleito, consagrado e entronizado mediante a audácia, e revolta ou qualquer outro meio, seja excomungado perpetuamente pela autoridade divina e dos santos apóstolos Pedro e Paulo; e juntamente com seus instigadores, partidários e sequazes, deve ser expulso da santa igreja de Deus, como anticristo, inimigo e destruidor de toda a Cristandade. E não lhe seja concedida credibilidade alguma, mas permaneça eternamente privado da dignidade eclesiástica, não importando o grau a que pertença. Por outro lado, qualquer pessoa que lhe render homenagem, considerando-o como pontífice verdadeiro, ou tentar defendê-lo como tal, será castigado com a mesma sentença. Quem, temerariamente, se opuser a esta decretal e tentar prejudicar a Igreja romana, violando o que foi estabelecido, que seja condenado com um anátema perpétuo e excomungado, e seja contado entre os ímpios que não ressuscitarão no Juízo Final. Sinta sobre si a ira do onipontente Pai, Filho e Espírito Santo e, nesta e na outra vida, sofra a indignação dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, cuja igreja tentou perturbar. Que sua habitação se torne deserta e que ninguém vá manter-se junto a seu tabernáculo. Que seus filhos sejam feitos órfãos e sua esposa viúva. Que seja removido com indignação e que seus filhos mendiguem e sejam jogados para fora de suas habitações. Que o usurário atravesse toda a sua substância e que desconhecidos destruam os frutos de seus trabalhos. Que a terra inteira lute contra ele e que todos os elementos se oponham a ele; que os méritos de todos os santos em repouso o confundam e que nesta vida a vingança aberta seja tomada contra ele. Que os observantes deste nosso decreto sejam protegidos pela graça de Deus onipotente e absolvidos do vínculo de todos os seus pecados pela autoridade dos bem-aventurados bispos e apóstolos Pedro e Paulo.

Fonte: RUST, Leandro. Colunas de São Pedro: política papal da Idade Média Central. São Paulo: Annablume, 2011.